INFORMATIVO 10 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO Nº 10

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

TURISMO E CULTURA: MEDIDA PROVISÓRIA 948

24 de abril de 2020

 

O governo federal publicou a Medida Provisória nº 948 que dispensa o reembolso imediato, por empresas de turismo e cultura, dos valores pagos por serviços, reservas e eventos cancelados em virtude da pandemia do novo Coronavírus, a fim de evitar que essas empresas, sem fluxo de caixa desde o início da pandemia, sejam ainda mais prejudicas e tenham que desembolsar recursos para os ressarcimentos.

As novas regras valem para serviços de turismo, como meios de hospedagem, agências, transportadoras, parques temáticos, acampamentos turísticos, entre outros; e de cultura, como cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas, entre outros; e de estabelecimentos comerciais, como restaurantes, cafeterias, bares, casas de espetáculos, entre outros.

Segundo a MP, em vez de reembolsar valores pagos nas hipóteses de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, a empresa poderá optar por:

  1. remarcar os serviços, as reservas ou os eventos cancelados;
  2. disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços das mesmas empresas; ou
  3. firmar outro acordo com o consumidor.

Essas operações em substituição ao reembolso não podem implicar em sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, contados de 8 de abril de 2020.

A MP estabelece que a prestação do serviço poderá ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada. Esse decreto prevê que os efeitos da pandemia durem até dezembro deste ano, em razão disso, se o prazo for mantido, os serviços cancelados agora poderão ser prestados até dezembro de 2021.

Se empresa e consumidor optarem pelo reembolso, a devolução também poderá ser feita em até um ano após o fim da pandemia. Contudo, o valor terá que ser corrigido pela inflação do período, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

Por fim, a MP explicita que as relações de consumo regidas por ela caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior, em virtude disso, não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

 

            CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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